Prof Medina Ppt 1
Aspectos gerais sobre o
Processo de Conhecimento no Novo CPC
José Miguel Garcia Medina
Cenário
- Sociedade
- fugacidade/urgência
- complexidade
- “Pós-modernidade”
- ansiedade
- frustração
- Cinismo
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1/26/2015
Direito substantivo
Estado constitucional, democrático e de direito:
- Força normativa e supremacia da Constituição
- Segurança jurídica (previsibilidade + estabilidade)
- Concretização de direitos fundamentais
Que é norma jurídica?
- Textos com conteúdo vago/indeterminado
- Cláusulas gerais
- Princípios jurídicos www.medina.adv.br “No momento, nós estamos em um interregno.
Um interregno que significa, simplesmente, que a antiga maneira de agir não funciona mais, e novos modos de agir ainda não foram inventados.
Esse é o interregno”
Zygmunt Bauman www.medina.adv.br 2
1/26/2015
Processo de conhecimento no novo CPC
Destaques
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Processo de conhecimento e demais modalidades de processo
Procedimento comum, procedimentos especiais, processo de execução
Art. 316. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. www.medina.adv.br 3
1/26/2015
Fase postulatória
Petição inicial e tutela antecipada em caráter antecedente
Art. 301. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será