Fase contratual
Diferente da fase pré-contratual, a fase contratual já vigora as regras sobre contrato e as regras estabelecidas no contrato; existindo duas regulamentações, a extrínseca o que seria a lei em geral e a intrínseca determinadas pelas partes; com sanções igualmente legais e contratuais;
Não há prazo máximo, podendo haver contratos que vigem por gerações.
Na fase contratual propriamente dita, temos a presença do dirigismo, que não se limita a interpretar os contratos realizados em massa, mas manifesta-se também através da imposição de cláusulas contratuais em favor do mais fraco e da proibição de certas condutas que, uma vez presentes, são nulificadas ou passíveis de revisão quando pouco equitativas.
Conclusão
Pelo exposto ficou bem claro que os contratos regidos pelas relações de consumo tem peculiaridades que lhe são próprias, estas, nada mais que de direito, pois se estamos tratando de uma situação diferenciada com pessoas diferentes deve-se tentar equiparar as partes.
Com o passar dos tempos as mudanças vieram, tanto no comportamento social quanto no seu comportamento consumista; a legislação tenta acompanhar e até atenver as implicações dessas mudanças no mundo jurídico para facilitar o mundo social, havendo assim paridade e justiça.
No mundo capitalista, consumista de hoje tudo o que envolve consumidor está voga, pois o consumo está no ápice de uma cadeia que envolve direta e indiretamente: trabalhador, fornecedor, lei, bens, política, dinheiro. Não há produção sem dinheiro, nem trabalhador sem salário, para funcionamento do judiciário é necessário verbas e as verbas emanam do povo que pagam impostos, estes são regulamentados pelos políticos que nos representam e ganham para isso; só que com um detalhe; tudo isso depende de um único fator: dinheiro que chega aos cofres públicos através das relações de consumo direta ou indiretamente.
O presente artigo trás algumas considerações sobre o contrato nas relações de consumo, reportando-se de forma