Os efeitos do Memorando de Entendimento à luz do Direito Brasileiro
Angela Lima Rocha Cristofaro
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa identificar o conceito do memorando de entendimento ou memorandum of understanding (MoU) e, a partir do mesmo, os efeitos jurídicos esperados pelas partes quando da celebração do memorando de entendimento, no âmbito do direito internacional.
Do ponto de vista prático, demonstraremos que, o memorando de entendimento, independentemente da forma e dos efeitos determinados pelas partes, poderá gerar controvérsias quanto aos seus efeitos jurídicos, haja vista algumas posições e manifestações adotadas pelas partes.
Nesse sentido, demonstraremos as implicações dessas controvérsias quanto à possível responsabilização e obrigação de reparação de danos.
Frise-se que, no presente estudo não pretendemos focar na indagação sobre o direito aplicável ao memorando de entendimento. Faremos a análise específica do memorando de entendimento à luz da lei brasileira, tanto na formação, quanto na execução e extinção do referido documento.
Veremos que, sob a ótica do direito civil brasileiro, toda fase preliminar de negociações contratuais, na qual, normalmente, se insere o memorando de entendimento, deve ser regida pelos princípios de probidade e boa-fé objetiva.
Nessa linha de raciocínio, ainda que o documento preliminar, que estabelece apenas condições básicas para um acordo, não crie obrigações entre partes, poderá gerar responsabilização civil e obrigação de reparação de danos, conforme preleciona o Prof. Caio Mário:
Enquanto se mantiverem tais, as conversações preliminares não obrigam. Há uma distinção bastante precisa entre esta fase, que ainda não é contratual, e a seguinte, em que já existe algo preciso e obrigatório. Não obstante faltar-lhe obrigatoriedade, pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações preliminares, não no campo da culpa contratual, porém da aquiliana.
Em seguida, faremos uma