Sociedade Limitada
É dado o nome de sociedade empresária à pessoa jurídica de direito privado. Para a sua implementação, é necessário que se faça um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial. Também se adota a forma societária por ações, independentemente do seu objeto.
Sendo assim, podemos afirmar que a sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado, fruto de um contrato plurilateral de organizações.
Esse contrato não é um contrato ortodoxo, é um trato diferenciado das demais modalidades contratuais, uma vez que seu objetivo é a criação de uma pessoa jurídica exercente de uma atividade econômica organizada , que vise a produção e/ou circulação de bens ou serviços.
Sociedade Limitada
A sociedade limitada surgiu com grande aceitação no meio empresarial uma vez que ela não é suscetível de acarretar os efeitos indesejáveis que ocorrem nas sociedades ilimitadas, ao mesmo tempo, são mais simples, dispensando a complexa estruturação das sociedades por ações, viabilizando, em determinadas situações, a sua tradução numa sociedade simplificada de capitais. Sua estruturação é marcada por uma elástica margem de liberdade, principalmente se compara-la com a burocrática formatação das companhias e os riscos da responsabilidade ilimitada típica das sociedades em nome coletivo.
A sociedade limitada é uma pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada, capital social integralizado, e é individualizada por um nome empresarial que contém o adjuntivo limitada.
Como a observância secundária das normas pertencentes à sociedade simples lhe confere caráter personalístico e o art. 1053 do CC enseja aos sócios prever a disciplina supletiva da sociedade limitada pelas regras da sociedade anônima, pode-se rotular a sociedade limitada tanto como personalística, como uma sociedade de capitais.
A sociedade limitada será de pessoas se o contrato social previr cláusula que torne a cessão de cotas sociais condicionadas à