A INTERNALIZAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM NO ÂMBITO DO MERCOSUL E ALADI
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A INTERNALIZAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM NO ÂMBITO DO MERCOSUL E ALADIMarcelo Brito Queiroz
I - INTRODUÇÃO
As normas resultantes do Mercosul e ALADI têm produzido efeitos cada vez mais relevantes nas economias dos Estados. Assim, os mecanismos que inserem tais normas nos ordenamentos internos das Partes têm merecido acurada análise da doutrina e dos operadores do direito.
O presente estudo pretende verificar se os Protocolos Adicionais aos Acordos de Complementação celebrados no âmbito do Mercosul e que digam respeito a regime de origem devem ser incorporados ao direito brasileiro pelo rito solene, com a aprovação do Congresso Nacional, ou se isto pode ocorrer pelo rito simplificado, mediante edição de Decreto presidencial.
Assim, como tais normas são produzidas no âmbito do Mercosul e da Aladi, faz-se necessário tecer, preliminarmente, considerações acerca dos dois blocos.
II - ALADI
O Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982.
O propósito primordial da ALADI é propiciar a criação do livre comércio na América Latina, sem, contudo, estabelecer um prazo para tanto. Neste sentido, a ALADI visa a estabelecer, inicialmente, preferências comerciais entre os países Latino Americanos.
Com o fito de promover tal área de preferência econômica, o Tratado de Montevidéu prevê a celebração de Acordos de Complementação Econômica. Dispõe o artigo 11 do Tratado de Montevidéu:
Os ajustes de complementação econômica têm por finalidade, entre outras, promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições eqüitativas de concorrência, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsar o desenvolvimento equilibrado e harmônico