Boa fé fases contratuais
“Boa-Fé / Fases Contratuais”
Boa Fé: Conforme art. 113 do Código Civil trata que “os negócios Jurídicos devem ser interpretados conforme a Boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e art. 422 “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como e sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. Para que se entenda melhor a boa fé tem a função de impor a maneira de agir moderada e não arbitraria e utilizando de um direito de forma abusiva criando prejuízo desproporcional e encargos. A boa-fé se divide em duas ramificações, boa fé objetiva e boa fé subjetiva:
ωBoa Fé Objetiva - Constitui a inovação do Código de 2002 e arrecatou profunda alteração no direito obrigacional clássico. Ela é uma norma jurídica fundada em um principio geral do direito, onde todos devem se comportar de boa-fé. É uma regra de conduta que se inclui no direito positivo dos países ocidentais é uma fonte do direito e de obrigações. Esse principio esta disposto nos artigos 113 CC; 187 CC; 4ª, III CDC; 51, IV CDC e com maior repercussão no art. 422 CC.
ω Boa Fé Subjetiva – É o conhecimento ou a ignorância da pessoa relativamente a certos fatos para os fins específicos da situação regulada. Apesar de outra realidade, mais serve como proteção daquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito. Em primeiro plano a boa fé subjetiva implica a noção de um erro que enreda o contratante.
A boa fé subjetiva é uma forma de conduta, e a objetiva é uma norma de comportamento.
Fases Contratuais:
Pré - Contratual – Quando falamos em responsabilidade pré-contratual, partindo do pressuposto de que a consideramos desta natureza, devemos observar a presença de certos requisitos necessários à sua ocorrência, quais sejam:
a) afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana;
b) existência de consentimento prévio ao início das tratativas;
c) rompimento ilegítimo