Proteção contratual
A proteção contratual do consumidor brasileiro apresenta-se como um processo, uma vez que possui várias fases que surgem no desenvolvimento da relação obrigacional e que entre si se ligam com interdependência. A proteção contratual vista como um processo compõe-se, em sentido lato, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor, que neste caso é o consumidor.
Fase Pré- Contratual
Na fase pré-contratual observa-se a predominância do princípio da transparência, ou seja, informação clara e correta acerca do contrato e a respeito do produto ou serviço; e lealdade e respeito entre fornecedor e consumidor.
A informação surge antes da formação do contrato ao mesmo tempo como um dever imposto pela lei ao fornecedor (art. 8º do CDC) e como uma obrigação que vincula a manutenção da oferta (art. 30 do CDC). Assim teremos como dois principais deveres por parte do fornecedor o dever de informar sobre as condições da negociação e sobre as características do produto ou serviço, tais como preço, composição, riscos.
A publicidade, sempre tida como mero instrumento de vendas, e, portanto juridicamente neutras ganhas múltiplas funções no Código do Consumidor. É vedada quando enganosa - mentirosa, fraudulenta, omissa – ou abusiva - atentatória contra os bons costumes, incitadora de violência - deve ser identificável enquanto publicidade (art. 36 do CDC) e, sobretudo ser verdadeira (art. 38 do CDC).
Observa-se que todos estes papéis atribuídos a publicidade são decorrentes da sujeição ao princípio da boa-fé objetiva no sentido de que a publicidade seja uma atividade leal e refletida, pensando no receptor da mensagem. A publicidade pode, inclusive, ser fonte de obrigação, sendo equiparada à oferta quando suficientemente clara e precisa (art. 30 do CDC). Segundo comparativo, houve um alargamento da contratação, no sentido de entender os processos de publicidade comercial como integrante do contrato, em