Aula 4 Fases De Forma O Do V Nculo Contratual
AULA IV – FASES DE FORMAÇÃO DO
VÍNCULO CONRATUAL
INTRODUÇÃO
FASES DE FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
CONCLUSÃO DO CONTRATO
INTRODUÇÃO
I m p o r t â n c i a d e c o m p re e n d e r q u a n d o e o n d e s e f o r m a o vínculo contratual:
A partir de que momento cada contraente começa a se obrigar?
Até que instante é possível retirar o consentimento (expresso na proposta ou na aceitação)?
Qual a autoridade competente para julgar o contrato?
FASES DE FORMAÇÃO DO VÍNCULO
CONTRATUAL
MHD: “É preciso fixar o momento em que se dá o acordo de vontades [...] o contrato não surge pronto; é, ao revés, o resultado de uma série de fases, que às vezes se interpenetram, mas que, em detida análise, se destacam perfeitamente: negociações preliminares, proposta e aceitação” (2014, p. 58).
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
PROPOSTA
ACEITAÇÃO
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
MHD: “Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no campo da culpa aquiliana (2014, p. 85)”.
! Responsabilidade civil (arts. 186-187 e 927) [aquiliana = extracontratual]
! “[...] “as negociações preliminares têm por objetivo unicamente preparar as bases de um futuro contrato [...] o contrato ainda não iniciou seu processo formativo, nem se iniciou” (MHD, 2014, p. 61) Não obriga a celebração do contrato futuro
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES X CONTRATO PRELIMINAR
(arts. 462-466)
MHD: “[...] o contrato preliminar, (pactum de contrahendo), por sua vez, não é uma simples negociação ou tratativa, por ser um contrato preparatório que tem por escopo delinear os contornos do contrato definitivo (RTJ, 114:884 e 117:384) que se pretende efetivar, gerando direitos e deveres para as partes, que assumem uma obrigação de fazer aquele contrato final [...] Distingue-se das