familia paralela
por
BRENDA CAPDEVILLE FAJARDO MONTES
Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de Leopoldina para a disciplina Direito Civil- Direito de Família.
Orientador: Prof. Eduardo
LEOPOLDINA
2011
A família paralela é aquela que afronta o princípio da monogamia, realizada por aquele que possui vínculo matrimonial ou de união estável. O Código Civil denomina de concubinato as relações não-eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar, como descreve seu artigo 1521:
“Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; “
O reconhecimento jurídico da união estável foi fruto de um processo de evolução histórico-social, ao qual o ordenamento brasileiro teve que se adequar de modo a não deixar de tutelar determinadas situações de fato, que se tornaram cada vez mais recorrentes na sociedade, tais como a união afetiva de indivíduos não unidos pelo casamento, bem como para incluir sob a proteção da legislação os indivíduos que se encontravam nessa condição. Isso porque o indivíduo é, a finalidade principal de um Estado Democrático de Direito e, sob esse prisma, cabe à ciência jurídica acompanhar a realidade social e se adequar aos novos anseios e práticas sociais, seja por meio da edição de leis que tutelem novos direitos, seja por meio da atividade dos magistrados.
Inicialmente, a doutrina diferenciava o concubinato puro, do concubinato impuro. Considerava-se como concubinato puro a relação afetiva e não eventual de pessoas que poderiam casar, mas que por razões de ordem pessoal optavam por não