Direito Civil
Direito de Família – Famílias Paralelas
Anna Karoline de Lima
GoiâniaSetembro, 2013.
Sumário:
Introdução:
O conceito de família hoje em dia difere daquele que existia no século XIX. De acordo com o Código Civil de 1916, família era constituída somente pelo casamento, na época tinha-se então a única forma de família. Com o passar dos anos foram surgindo novas espécies de família e que foram sendo reconhecidas pelo legislador.
Fato é que os novos arranjos familiares não levam mais em consideração modelos fechados e baseados exclusivamente no casamento. Já se tem notícia de frequentes demandas envolvendo as famílias simultâneas, paralelas ou plurais. Se existem pessoas que escolhem viver concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares, desempenhando uma função em cada um desses núcleos, porque negar a elas o devido amparo legal? Em resposta a este questionamento se deve ter em mente que o atual Direito de Família se alicerça sobre uma principiologia, a qual assegura a autonomia privada, a isonomia e pluralidade da família
Este trabalho então tem por objetivo apresentar o estudo feito sobre uma forma dessas famílias que surgiram com o passar dos anos, as Famílias Paralelas: sua formação, seus princípios, posicionamento doutrinário e Jurisprudencial entre diversas outras coisas.
Famílias Paralelas
Forma de Constituição:
Simultaneidade de núcleos familiares, dois ou mais núcleos concomitantes. O Código Civil denomina de concubinato as relações não-eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar por já serem casados. O artigo 1521DO Código Civil refere que não podem casar as pessoas já casadas. Preferimos denominar este concubinato de família paralela, para diferenciá-lo do concubinato em que existe apenas uma família.
A família paralela é aquela que afronta a monogamia, realizada por aquele que possui vínculo matrimonial ou de união estável. Portanto, na família