Familias paralelas
O afeto possui inestimável valor jurídico, sendo que o princípio da afetividade é definido como basilar para a definição do campo de abrangência do
Direito de Família. O afeto pode ser apontado como o principal fundamento das relações familiares, como decorrência do próprio princípio da dignidade humana.
Trata-se de um princípio implícito em nosso Texto Maior. O vínculo familiar é muito mais um vínculo de afeto do que biológico, e dessa forma, devem ser reconhecidas, tuteladas e prestigiadas pelo Direito formas de entidade familiar, para além daquela baseada no casamento, que tenham como fundamento o afeto.
Na lição de Paulo Luiz Netto Lôbo, “projetou-se, no campo jurídicoconstitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade, tendo em vista que consagra a família como unidade de relações de afeto, após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procracionais, econômicas, religiosas e políticas. [...]
Pode ser assim traduzido: onde houver uma relação ou comunidade unida por laços de afetividade, sendo estes sua causa originária e final, haverá família .”
( Entidades familiares constitucionalizadas: para além dos numerus clausus )
O princípio do pluralismo das entidades familiares, guiado pelo macroprincípio da dignidade humana e pelo princípio da afetividade, foi consagrado pela Constituição Federal, na medida em que o Estado reco nhece a existência de várias possibilidades de arranjos familiares, desde que tenham como base os vínculos de afeto. Dentre tais possibilidades, estão as famílias paralelas.
Trata-se de uma realidade que, por muitos anos, foi deixada à margem do ordenamento jurídico e condenada à invisibilidade. No entanto, essa
situação assegurava privilégios injustos e enriquecimento ilícito, em total afronta à ética que deve permear o Direito de Família. Ou seja, o homem infiel era