Falência e Recuperação Judicial
Teoria Geral do Direito falimentar
Quando o empresário encontra-se inadimplente com seus credores, seu patrimônio arca com seus débitos. Para evitar que apenas os primeiros credores recebam, surgiu a falência, que objetiva conferir as mesmas chances de realização do crédito a todos os credores de uma mesma categoria, determinando a execução concursal – par condictio creditorum.
O direito falimentar é o conjunto de regras pertinentes à execução concursal do devedor empresário, diversamente das regras que se aplicam ao devedor civil. A falência é vista como um tratamento mais benéfico ao devedor exercente de uma atividade empresarial.
Duas são as principais diferenças que o direito falimentar concede ao devedor empresário, em relação aos demais devedores:
1 – Recuperação de empresa: faculdade em que o direito falimentar permite a reorganização da empresa, com maior ou menor sacrifício dos credores, de acordo com o plano aprovado o homologado judicialmente. Por meio do plano de recuperação de empresa, o devedor poderá postergar o vencimento de obrigações, reduzir seu valor ou beneficiar-se de outros meios aptos a impedir a instauração da execução concursal. O devedor civil não tem essa faculdade, desta extensão. Na melhor das hipóteses, a lei prevê a possibilidade de suspensão da execução concursal se o devedor obtiver a anuência de todos os credores (CPC, art. 783).
2 – Extinção das obrigações: o devedor empresário, em regime de execução concursal, tem as suas obrigações julgadas extintas, com o rateio, entre os quirografários, de mais de 50% após a realização de todo o ativo (LF, art. 158,II), ao passo que as obrigações do devedor civil, em regime de execução concursal, somente se extinguem com o pagamento integral de seu valor. Um empresário que entra em falência com um patrimônio de valor superior a 50% de seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações logo após a realização de seu ativo e