Falencia extrajudicial
-Assim considerados os contratantes e os portadores de títulos de crédito em relação à empresa.
-A LRE, em regra, estabelece que as obrigações anteriores à recuperação mantêm as condições contratadas ou definidas, inclusive quanto a encargos (juros etc), entretanto, de acordo com o art. 49, § 2º da LRE, poderá alterar as condições de contratação originariamente definidas pelo plano de recuperação.
18.1.4 EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS BENS, À PESSOA DO EMPREENDEDOR E AOS CONTRATOS, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ETC
a) Quanto aos bens e pessoa do empreendedor: empreendedor não perde a posse sobre os bens e os atos de gestão praticados dentro dos limites legais são válidos, assim, apesar de uma administração controlada pelo juiz, comitê de credores e o administrador judicial, não é substituído da gestão (com exceção para os casos previstos no art. 64 da LRE).
-O controle feito ao trabalho de recuperação pode ensejar o afastamento do empreendedor da empresa se cometer crime na recuperação judicial (gestão fraudulenta), ainda, contra a:
-economia popular: Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
-a ordem pública: crimes tributários, fraudes em geral, estelionato etc.
-contra o patrimônio (Furto, 155 CP; Roubo, Art. 157 CP; Extorsão, Art. 158 CP; Extorsão mediante seqüestro, art. 159 CP; Extorsão indireta, Art. 160 CP; etc).
-Afastado o empreendedor/gestor, nomeia-se outro gestor (sócio), por decisão da Assembléia Geral de credores, até esta nomeação, caberá ao administrador judicial exercer aquelas funções.
OBS: O art. 21 da LRE prevê a figura do administrador judicial, “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. b) Efeitos quanto aos contratos: os contratos permanecem eficaz, entretanto, podendo ter suas cláusulas, principalmente no que tange