recuperação
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Renato Schenkel da Cruz Advogado da Divisão de Direito Civil e Consumidor da Garrastazu Advogados
Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUCRS
Sumário: Introdução; Definições e Modalidades; Da Recuperação Meramente Homologatória; Da Recuperação Impositiva; Do Pedido; Da Legitimidade Ativa; Dos Requisitos Positivos; Considerações Gerais; Dos Requisitos Gerais; Dos Requisitos Negativos ou Impedimentos; Das Limitações à Recuperação Extrajudicial; Dos Credores Não Sujeitos ao Plano; Dos Credores na Modalidade Meramente Homologatória; Dos Credores Sujeitos à Modalidade Impositiva; Da Delimitação de Credores por Espécie; Da Delimitação de Credores por Grupo; Do Conteúdo, Limitações e Efeitos do Plano; Da Administração do Devedor e da Alienação de Bens; Dos Direitos e Ações Individuais; Dos Crimes Falimentares; Do procedimento; Do Juízo Competente e da Prevenção; Da Postulação e Instrução do Pedido; Convocação de Credores; Impugnação ao Pedido e Óbices à Homologação; Da Participação do Ministério Público; Da Sentença Homologatória e Denegatória; Conclusão. INTRODUÇÃO A Lei nº 11.101/2005 introduziu o instituto da recuperação extrajudicial no sistema falimentar brasileiro, objetivando disponibilizar mecanismos que tendem a viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor.
O Decreto Lei nº 7.661/45 não amparava essa forma de composição e ainda classificava a convocação de credores pelo devedor para apresentação de propostas de dilação, remissão de créditos ou cessão de bens como “atos de falência”, impedindo soluções de mercado.
Silva Pacheco[1] sustentava que uma interpretação sistemática do Decreto Lei nº 7.661/45 permitiria a aplicação de soluções amigáveis para a crise empresarial, desde que houvesse lúcida interpretação dos advogados, Ministério Público, juízes e tribunais. E assim, de forma lenta, nossas cortes começaram a aceitar formas alternativas de composição em casos de