Falência e recuperação judicial e extrajudicial
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Lei Nº 11.101, de 9 de Fevereiro De 2005
Artigo 94 ao 97
Comentários da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Seção VI
Do procedimento para decretação da falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Comentário: Trata-se da cessação, sem aparente motivo legal, de pagamento de títulos judiciais ou extrajudiciais. Para exteriorização da falência de fato (que ocorre com a impontualidade injustificada) é necessário que o credor leve o título a protesto e instrua o requerimento de falência. Caso a falência seja decretada tem-se, então, a falência de direito. Assim sendo, o protesto cambial fundamentará o requerimento da falência do empresário, não sendo aceito outro meio de prova. Caso não haja protestos dos títulos vencidos, o empresário pode manter-se indefinidamente na situação de falência de fato. Para evitar falências desnecessárias de empresas o inciso deixa claro a divida mínima de 40 salários mínimos, não sendo permitida a entrada de protesto em relação a quantias menores. Segundo Bezerra Filho (2011, p. 227), Como o requerimento de falência não é meio de cobrança, e sim forma de permitir ao judiciário que afaste do meio comercial aquele empresário que já está falido de fato, era razoável indeferir a petição inicial da falência, quando se tratasse de débito de pequeno valor e quando não se demonstrasse haver outros credores. Como se trata de títulos líquidos o requerimento de falência só será aceito em caso de letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debêntures e