LFG - FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Aula 7 a 10 – Direito Empresarial
Tema: Falência e Recuperação Judicial.
LEI DE FALÊNCIA
(Lei 11.101/05)
Com essa lei, nos temos 3 institutos: falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS: aplicáveis aos 3 institutos.
1. APLICAÇÃO DA LEI 11.101/05: a lei 11.011/05 só é aplicável para o empresário individual, sociedade empresária e EIRELLI, ou seja, aplicável somente àqueles que praticam atividade empresária (teoria da empresa);
2. EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DA LEI 11.101/05: o art. 2º exclui totalmente (inciso I) ou parcialmente (inciso II):
TOTALMENTE EXCLUÍDOS / Inaplicabilidade absoluta: a exclusão total atinge:
Empresas públicas;
Sociedades de economia mista;
Sociedade simples;
Associações;
Fundações.
Lei 11.101/05, art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Ex.: Petrobrás é uma Sociedade Anônima, mas não pode falir porque está totalmente excluído da falência.
PARCIALMENTE EXCLUÍDOS / Inaplicabilidade relativa: e exclusão parcial atinge as
Instituições financeiras;
Os consórcios; A seguradora; A operadora de plano de saúde;
Entidades de previdência complementar;
Cooperativas de crédito;
Sociedade de capitalização;
Outras entidades equiparadas a essas: como por exemplo administradora de operadora de crédito.
Lei 11.101/05, art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
OBS: Inicialmente, nenhum dos entes do inciso II pode sofrer falência. Todavia, podem passar por uma liquidação extrajudicial, em que será nomeado liquidante que poderá requerer a falência destes entes.
Ex.: banco insolvente não se submeterá à Lei 11.101/05, porque deverá aplicar a lei 6.024/74 que a lei