crime falimentar

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CRIMES FALIMENTARES

CONCEITO
Há na doutrina grande divergência quanto á natureza do crime falimentar, sustentando uns tratar-se de crime contra o patrimônio, como sucede entre nós com Carvalho de Mendonça. Outros, como Galdino Siqueira, consideram – no crime contra fé pública, não faltando aqueles que, como Oscar Stevenson, o julga um crime contra a atividade empresarial.
Estas divergências doutrinárias como não podiam deixar de ser, refletem-se nas diversas definições, que retratam, antes de tudo, a corrente a que se vinculam.
De manifesta natureza econômica, o crime falimentar prescinde:
a) Da existência de um devedor (empresário ou sociedade empresaria):
b) De uma sentença declaratória da falência, ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial:
c) Da ocorrência de atos e fatos culposos, expressamente enumerados na Lei Falimentar.
A Lei n. 11.101/2005, rompendo com tradição arraigada nos costumes, na linguagem jurídica e doutrinária, alteraram a denominação de crimes falimentares para “Disposições Penais”, obviamente porque, na nova sistemática, a falência não é única condição de punibilidade, mas, igualmente, a recuperação judicial e extrajudicial, como deixa claro o art.180:
- RECEPTAÇÃO (Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa boa-fé, a adquira, receba ou oculte): pena- reclusão, de 1(um) a 4(quatro)anos, e multa.
“A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.
A FALÊNCIA, A RECUPERAÇÃO JUDIAL E A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADA
O crime falimentar, como deixar patente o subtítulo do Capítulo VII – “Dos crimes em espécie – fraude a credores”, é de nítida natureza econômica, pressupondo, necessariamente, um devedor empresário ou

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