TRABALHO ADM RECUPERA O EXTRAJUDICIAL
INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.101/2005 introduziu o instituto da recuperação extrajudicial no sistema falimentar brasileiro, objetivando disponibilizar mecanismos que tendem a viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor.
O Decreto Lei nº 7.661/45 não amparava essa forma de composição e ainda classificava a convocação de credores pelo devedor para apresentação de propostas de dilação, remissão de créditos ou cessão de bens como “atos de falência”, impedindo soluções de mercado.
Silva Pacheco sustentava que uma interpretação sistemática do Decreto Lei nº 7.661/45 permitiria a aplicação de soluções amigáveis para a crise empresarial, desde que houvesse lúcida interpretação dos advogados, Ministério Público, juízes e tribunais. E assim, de forma lenta, nossas cortes começaram a aceitar formas alternativas de composição em casos de devedores sujeitos a processos de concordata preventiva.
E foi atendendo a pedidos de falencistas e demais profissionais especializados em recomposição e renegociação de dívidas que o Deputado Osvaldo Biolchi incluiu no Projeto da Lei de Falências o instituto da recuperação extrajudicial, em meados de 2002. Em 2004, durante a tramitação do Projeto da Nova Lei no Senado Federal, o instituto da recuperação extrajudicial foi alterado por completo. O texto levado à votação no Plenário limitava a recuperação extrajudicial à possibilidade de homologação judicial do plano de recuperação subscrito por 100% dos credores a ele sujeitos.
A obrigatoriedade e a vinculação do plano exclusivamente aos credores que o subscrevessem sofreram duras críticas e foram objeto de acirrados debates no Senado Federal. As críticas surtiram efeito, com a apresentação no final de junho de 2004 de uma série de emendas ao Projeto da Nova Lei, propondo a reformulação do capítulo da recuperação extrajudicial para permitir a imposição da vontade da maioria dos credores àqueles que ao plano não tivessem aderido