Extrajudicial
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Acadêmicas: Caroline Stakonski, Melânia Menezes e Rafaela Cortina Professor: Michel de Oliveira Braz Matéria: Direito de Empresa III Período: 10º - Noturno
Chapecó, SC, 10 de setembro de 2012.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A Recuperação Extrajudicial é uma negociação privada entre o devedor e seus credores. O devedor, depois de cumprido os requisitos e procedimentos, deverá requerer em juízo a homologação do acordo. Artigo 162 da Lei 11.101/05: O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O devedor que preencher os requisitos da Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Para simplesmente procurar seus credores (ou parte deles) e tentar encontrar, em conjunto com eles, uma saída negociada para a crise, o empresário não precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial. Estando todos envolvidos de acordo, assinam os instrumentos de novação ou renegociação e assumem, por livre manifestação da vontade, obrigações cujo cumprimento espera-se proporcione o reerguimento do devedor. Quando a lei estabelecer requisitos para a recuperação extrajudicial, ela está se referindo apenas ao devedor que pretende, oportunamente, levar o acordo à homologação judicial. (COELHO, 2006, p.388-389).
REQUISITOS:
A homologação poderá ser facultativa ou obrigatória. Quando todos os credores estiverem de acordo, a homologação judicial é facultativa. Na concordância de somente 3/5 dos credores, a homologação será obrigatória para atingir a totalidade dos credores.
A recuperação