Inventário ExtraJudicial
Biblioteca Informa nº 2051
Inventário Extrajudicial condições, características e benefícios 22 de março – 28 de março, 2009
Autor
• Maurício Traldi
Associado da Área Contenciosa de Pinheiro Neto Advogados
Em vigor desde 4.1.2007, a Lei nº 11.441 alterou a redação do art. 982 do Código de Processo
Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que (i) todos os herdeiros sejam capazes; (ii) o autor da herança não tenha deixado testamento e (iii) haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens.
Trata-se, na verdade, de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem. No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens.
Por meio da Resolução nº 35, de 24.4.2007, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.
Relacionamos abaixo as principais condições e características do inventário extrajudicial:
(a)
as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação
judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro
Civil de P (pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) (art. 3º da Resolução 35/2007);
(b)
para a lavratura da escritura pública, é livre a escolha do tabelião de notas, não se
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