Titulos Extrajudiciais
O presente trabalho tem por objetivo explanar acerca dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, no que tange seus conceitos e tipos, ainda elucidando exemplos dos mesmos, tendo como base os ensinamentos do autor Marcus Vinícius
Rios Gonçalves.
▪ Títulos executivos judiciais e extrajudiciais
Os títulos judicial e extrajudicial distinguem-se pelo fato de o primeiro ser produzido em juízo e o segundo não. Os títulos judiciais estão elencados no Art. 475-N do Código de Processo Civil, enquanto os extrajudiciais estão no Art. 585.
O CPC promove tal diferenciação uma vez que se o título for judicial a sentença cumprir-se-á somente em uma fase, sem um processo autônomo de execução, tendo seu procedimento delimitado nos Arts. 475-I e seguintes. Já se o título for extrajudicial, a execução formará um novo processo, sendo que o procedimento para tal é estabelecido pelo livro II.
▪ Títulos executivos judiciais.
Estes títulos, como supracitado, são produzidos em juízo e estão enumerados no
Art. 475-N do CPC. Tais títulos são sempre criados por lei, devendo ser eles examinados individualmente.
→ Sentença condenatória proferida no processo civil:
A lei considera como título “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.” No Art. 475-N-I, há a elucidação de que não apenas a sentença condenatória é título executivo, todavia, de acordo com GONÇALVES, a redação originária do Código não deveria ter sido alterada, pois ela aludia às sentenças condenatórias, e somente essas podem ser executadas, e a sentença civil condenatória é título executivo judicial por
excelência. Somente a declaração ou constituição não permitem a execução, porquanto falta-lhes o comando que exige a intervenção judicial para que o direito seja satisfeito.
Não se faz necessário que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, sendo preciso somente que o recurso