Titulo judicial e extrajudicial
Precipuamente, na vigência do código de 1939, existia, como o Prof. Cândido Rangel Dinamarco leciona de forma primorosa, (Execução Civil, 5a. edição pág. 457), uma diferença frontal entre os títulos executivos judiciais, denominados, à época, executórios, e os extrajudiciais, denominados executivos, tendo em vista a eficácia que emanava destes institutos. Significa dizer que, os títulos executivos ensejavam uma "ação executiva", uma mescla de cognição e execução, e os executórios ensejavam diretamente a execução, sem precisar de conhecimento do título em apreço.
Percebe-se hoje que não há distinção, quanto à eficácia, entre títulos judiciais e extrajudiciais, levando-se em conta, que ambos ensejam diretamente uma execução. Os judiciais, porém, provêm de sentença, enquanto os extrajudiciais resultam da lei, embora presumam-se certos, líquidos e exigíveis.
Todavia, com amparo legal, a fim de acelerar o processo executivo, ou quando o autor faz pedido genérico, é lícito ao Juiz ou Tribunal, proferir uma sentença ou acórdão ilíquido, que, neste caso, ainda não constitui, a meu ver, título executivo que irá ensejar uma execução. Destarte, mister se faz, a ação liquidatória com o intuito de complementar, ou seja, dando o "quantum debeatur" ao título judicial, tornando-o executivo, pressuposto da execução.
Com o advento da "REFORMA DO CPC", constituída por uma série de leis editadas principalmente nos anos de 1994 e 1995, modificações foram produzidas no sistema brasileiro de execução forçada, seja no âmbito da praticidade, seja no sentido de acelerar a efetividade do direito pela via do processo.
Não obstante, é prudente frisar que a modificação estabelecida pela lei 8.953/94 ampliou sobremodo os efeitos do art. 585, inciso II do CPC, fato plausível, tendo em vista a moderna visão do legislador. Assim vejamos o que reza este dispositivo, "in verbis":
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública, ou outro