Títulos Extrajudiciais
É a execução de título extrajudicial não é imediata, mas implica a formação de um processo autônomo, cujo procedimento variará conforme a obrigação imposta pelo título.
O CPC regula a execução de título extrajudicial para entrega da coisa, para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e por quantia.
O credor formulará o seu requerimento por meio de uma petição inicial, que será examinada pelo juiz. A inicial deve vir acompanhada de título executivo; se estiver em termos, o juiz determinará a citação do executado, do que decorrerão numerosas consequências.
Na petição inicial o autor formulará as suas pretensões, preenchendo os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, indicar os fundamentos da execução, a causa de pedir. Caso esteja incompleta ou faltar algum documento indispensável, o juiz concederá prazo de dez dias para que o vício seja sanado, sob pena de ser indeferida.
Vale recordar que, em todas as formas de citação previstas no CPC são admitidas na execução, exceto por carta. A citação poderá ser feita por mandado quando houver suspeita por ocultação do devedor, ou por edital. Logo, a citação sendo válida produzirá efeitos do art. 219 do CPC, cujo, são elas: indução de litispendência (fraude à execução), interrupção da prescrição, e constituição do devedor em mora (juros e multa). Quanto à execução para entrega da coisa certa, é individualizada, no momento da proposta da execução; distingue-se da ‘’ coisa incerta’’, que não está determinada, mas é determinável pelo gênero e quantidade. Previsto nos arts. 621 e ss., do CPC e art. 241 do CPC: o de dez dias para que o devedor satisfaça a obrigação, entregando a coisa ou para que a deposite em juízo; o prazo fluirá de quinze dias para a oposição de embargos pelo devedor.
Já a execução para entrega de coisa incerta, na lei determinável pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC). O código dispõe que ‘’ nas coisas determinadas pelo gênero e pela oportunidade, a escolha pertence