Extinção da punibilidade. prescrição
Extinção da Punibilidade – Prescrição.
Mirabete e Frabbrini
São Luís – MA
2013
A Prescrição é definida como a perda, pelo Estado do poder de punir por conta do decurso do tempo. O tempo linear é contado, juridicamente, como prazos, prazos de anos, meses, dias e horas. De acordo com o Código de Processo Penal em seu Art. 798: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Vale ressaltar aqui sobre a existência dos crimes imprescritíveis, conforme a Constituição Federal no seu Artigo 5º. XLII: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; e Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Portanto a prescrição de uma possível punição pelo Estado tem no tempo a sua referência para a definição do que pode ou não prescrever na área processual. Existem duas formas de cálculo do “tempo passado”: Prescrição da pretensão punitiva e Prescrição da pretensão executória.
A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:
Conforme disposto no Código Penal em seu Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada