Extinção de punibilidade e prescrição
Após a realização do delito, podem surgir determinadas causas que extinguem a possibilidade jurídica de imposição ou execução da sanção penal correspondente. São as denominadas causas de extinção de punibilidade, motivadas por certas contingências ou por motivos vários de conveniência ou oportunidade política e que implicam renúncia pelo Estado, do exercício do direito de punir.
O rol de causas de extinção de punibilidade constante do artigo 107 do CP não é taxativo, visto que existem outras constantes de dispositivos do CP ou em outras leis penais esparsas.
Reconhecida pelo juiz a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, cumpre-lhe declará-la de oficio.
Causas extintivas de punibilidade
Morte do Agente
A morte do agente extingue a punibilidade, posto que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (Principio Constitucional da pessoalidade da pena).Comprovada a morte do agente através da certidão de óbito, e depois ouvido o Ministério Público, põe-se termo ao inquérito policial ou à ação penal conforme o caso.
Anistia, graça e indulto
A anistia é ato do Congresso Nacional, e quando concedida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue seus efeitos penais. Tem natureza objetiva e seu objeto são os delitos políticos, o que não exclui sua aplicação, em caráter excepcional, aos crimes comuns. Em regra, é geral ou plena, de concessão ampla e indistinta, mas admite-se a anistia parcial ou restrita, quando sua outorga encontra-se circunscrita a determinados agentes ou limitada a uma categoria de crimes especificados em lei. A anistia não pode ser recusada pelo destinatário, salvo quando condicionada, e uma vez concedida não admite revogação.
O indulto e a graça são atos privativos do presidente da República. Distinguem-se, porém, porque aquele apresenta caráter coletivo e esta individual.
A graça é solicitada, enquanto o indulto é espontâneo. Ademais, a graça apresenta caráter eminentemente