Extinção da punibilidade
Este artigo apresenta as causas de extinção de punibilidade penal descrevendo as modalidades do art. 107 do Código Penal sob o enfoque material e processual penal com a citação de jurisprudências sobre a matéria e análise do caso de reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de extinção de punibilidade pela prescrição em perspectiva, casuística da espécie de extinção por prescrição também sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. INTRODUÇÃO A doutrina clássica oferece concisa definição do tema proposto neste estudo, sintetizando que extinção de punibilidade é a “renúncia do poder de punir, de que é titular o Estado”[3].
Estas linhas introdutórias não têm o desígnio de esgotar explanação sobre o tema - o que se fará ao longo do artigo - contudo, as breves palavras supracitadas são profícuas à fixação da natureza jurídica da matéria e sua demarcação no âmbito das diversas disciplinas jurídicas. Assim, mesmo que aclarada a pertinência da matéria com sistema penal, pergunta-se: trata-se de conteúdo adstrito ao Direito Penal ou ao Direito Processual Penal?
O breve conceito de extinção de punibilidade como sendo a excepcional renúncia do Estado ao jus puniendi, denota uma natureza essencialmente material ao objeto deste artigo, contudo o reflexo procedimental da matéria é ilustrado por diversos dispositivos do Código de Processo Penal que regulam o tema no âmbito processual.
Destarte, a melhor adequação da matéria na seara do Direito Penal, como sugeri OLIVEIRA[4], não obsta reflexos que concernem especificamente ao Processo Penal, à exemplo do art. 61 do Código de Processo Penal que assegura ao juiz o poder-dever de reconhecer extinta a punibilidade em qualquer fase processual, dentre outros dispositivos de natureza procedimental a serem mencionados neste artigo.
Feitas estas considerações, o que se propõe explanar neste trabalho são as causas a ensejar o afastamento do poder punitivo do Estado,