prescrição penal
CENTRO DE CIÊNCIAS POLÍTICAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
Prescrição penal: extinção da pretensão punitiva e pretensão executória
Rio de Janeiro
2013
Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal II do curso de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Professor Romeiro
Rio de Janeiro
2013
Primeiramente, para se falar de extinção de punibilidade, é necessário antes limitar o objeto do que vai ser extinto. Isto porque a punibilidade pode ser vista além do sentido material penal, também no sentido formal, como a reparação de dano.
A extinção da punibilidade pode ter causa em atos ou fatos, ou circunstância do agente ou de terceiros, ou, ainda de natureza posterior ao crime.
Estas causas fazem desaparecer a pretensão punitiva do Estado, porque atuam no sentido de impedir seja a persecutio criminis instaurada, ou até mesmo de executa-la depois da condenação proferida.
O artigo 107 não esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, pois não é taxativa inclusive estando presente em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial.
A possibilidade jurídica do Estado exercer o seu exclusivo jus puniendi, em muitos casos está condicionado a "ações privadas" no sentido de dar início, ou de prosseguir como nos casos da decadência e da perempção.
De todas as causas da extinção da punibilidade, a que mais nos deteremos é a prescrição, até porque ela está ligada diretamente a ação estatal.
De grande relevância para o estudo do direito, este tema polêmico, por muitos estudiosos não aceito, está presente em nosso código e ao longo dos anos este "instituto" vem sofrendo modificações.
Esta perda do poder de punir do Estado, denominada prescrição, que no nosso código se apresenta em quatro modalidades, é matéria penal no nosso