Expulsão do Advogado do STF
O Supremo Tribunal Federal está submetido ao princípio da legalidade e a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabeleceu o Estatuto da Advocacia dá ao advogado o direito à palavra e ser inviolável no exercício da profissão, já as regras deontológicas fundamentais reza que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública da justiça e da paz social, dessa forma, a atitude do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão mediante coação por segurança o advogado Luiz Fernando Pacheco, que apresentava uma questão de ordem, no limite da sua atuação profissional, nos termos da Lei 8.906., pareceu uma atitude contrário aos princípios legais. O presidente do STF, que jurou cumprir a Carta Federal, traiu seu compromisso ao desrespeitar o advogado na tribuna da Suprema Corte e, pela forma desrespeitosa com que cassou a palavra de um advogado no pleno exercício de sua atividade profissional, todo advogado goza de prerrogativas profissionais, que são as garantias para que possa bem defender os interesses de seus constituintes. Essas prerrogativas estão estampadas no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a OAB, – Lei 8.906/94. A violação a tais direitos afeta em cheio as garantias constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa, que contempla a defesa técnica realizada pelo advogado, atinge os direitos dos cidadãos e traz insegurança jurídica, ao violar o direito de um advogado, toda classe é atingida. De fato, cassar a palavra de um advogado é retirar-lhe o próprio instrumento de trabalho, é desconsiderar a própria Carta Constitucional, que traz a atividade do advogado em seu artigo 133 e, por fim, é impedir que o direito do constituinte seja devidamente apreciado. No entanto, o episódio ocorrido no STF não se deu em razão de uma atitude arbitrária e isolada do Ministro Joaquim Barbosa, mas sim,