Resumo de direito internacional privado
Objeto do Direito Internacional Privado:
Rege as relações entre os particulares. Direito voltado para regular a condição jurídica do estrangeiro no País. Faz parte do ordenamento jurídico interno do País.
1. ESTUDO DA NACIONALIDADE
Tem o objetivo de estudar que é nacional e quem é estrangeiro0.
Definição de nacionalidade:
Vínculo jurídico/político. O indivíduo torna-se vinculado ao país através de um elo, a nacionalidade – vínculo jurídico.
O titular possui deveres e direitos perante o Estado – vínculo político (ex.: serviço militar, voto, jurado...).
2. NACIONALIDADE E CIDADANIA
• Cidadania – Pressupõe nacionalidade
• Cidadão: Indivíduo que usufrui dos direitos constitucionalmente consagrados, identifica e exerce os direitos (visão sociológica). Indivíduo que está em pleno exercício dos direitos políticos (visão política).
Obs.: Nem todo nacional é cidadão, pois, por exemplo, pode estar com seus direitos políticos suspensos.
Espécies de nacionalidade
a) Originária: adquirida no momento do nascimento
b) Derivada: adquirida em momento posterior ao nascimento (naturalização)
Critérios de aquisição de nacionalidade:
• Ius soli – Direito do solo. Será nato quem nascer no território daquele Estado (ex.: Adotado nos países da América) Art. 12, I, “a”:
• Ius sanguinis – O que determina a nacionalidade é a nacionalidade dos pais. (ex.: Países da Europa em geral) Art 12,I,”b”, c
O DIREITO DE NACIONALIDADE É CONSIDERADO DIREITO FUNDAMENTAL
A Nacionalidade Originária na Constituição (Art 12, I, a ,b,c)
Dupla Nacionalidade – Ex.: Caso de filho de italianos que nasce no Brasil, adquiri dupla personalidade. (Itália adota o ius sanguinis e o Brasil ius soli)
Brasileiro nato sob condição suspensiva. (Art. 12, I,”c) - Nascido no estrangeiro de pai e mãe brasileiros . Deve vir a residir no Brasil e ajuizar, na justiça federal uma ação judicial de opção de nacionalidade (a opção da nacionalidade é