Expropriação
A primeira delas é a Adjudicação(art.685-A, parágrafo 2), é considerada a forma mais singela de expropriação patrimonial, e consiste na transferência da propriedade do bem penhorado para o adjudicante, almejando, em regra, a satisfação do crédito cobrado pelo exequente.
Percebe-se que a adjudicação é uma espécie de aquisição patrimonial que certas pessoas estão autorizadas a fazer na execução singular. São legítimos para tal: o próprio exequente, o credor com garantia real, o credor com penhora concorrente, o cônjuge, os descendentes e os ascedentes do executado(art. 685-A e parágrafo 2).
O valor oferecido para a adjudicação não pode ser inferior ao da avaliação do bem. Se o adjudicante for o próprio exequente e o valor do crédito for inferior ao do bem, ele depositará de imediato a diferença, ficando esta a disposição do executado, se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente( parágrafo 1 do art. 685-A).
É importante ressaltar que quando mais de um legitimado pretende a adjudicação, por exemplo, o exequente e o cônjuge do executado. Neste caso, o parágrafo 3 do art. 685-A manda que o juiz proceda a licitação entre eles. Havendo igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. Com isso posto, o juiz mandará que o cartório lavre o “auto de adjudicação”, cuja confecção e assinatura pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão tornam perfeita e acabada a expropriação, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou o mandado de entrega ao adjudicante, se móvel ou semovente(art.685-B).
A segunda forma de expropriação é a de Alienação por Iniciativa Particular(art. 685-C, CPC).