resumo expropriação
A Lei 11.382/06 também trouxe modificações quanto as formas de expropriação de bens, ou seja, quanto as formas de se transformar os bens do executado (constritos judicialmente) em pecúnia.
Antes desta modificação, o CPC trazia como prioridade a alienação de bens do devedor em hasta pública - arrematação, seguida da adjudicação em favor do credor e usufruto de imóvel ou de empresa. Eram apenas 03 (três) meios executivos.
Tal redação foi totalmente revogada pela lei supra mencionada, existindo atualmente 04 (quatro) possibilidades de expropriação dos bens do executado.
Assim, este trabalho dedica-se ao estudo destas formas de expropriação, delimitadas pelo art. 647 do CPC em seus incisos.
1.2 - Previsão legal
Os atos expropriatórios estão relacionados pelo art. 647 do CPC através dos seus incisos.
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2odo art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
A adjudicação é tratada pelos artigos 685-A e 685-B do CPC.
As disposições sobre a alienação por iniciativa particular encontram-se no artigo 685-C do CPC.
A alienação em hasta pública está disciplinada pelo art. 686 e seguintes do CPC.
Por fim, o usufruto de bem móvel e imóvel está relacionado no artigo 716 e seguintes do CPC.
1.3 - Ordem de preferência
As 04 (quatro) medidas expropriatórias retro referidas podem ser plenamente praticadas, mas devem obedecer à ordem de preferência disposta pelo CPC.
Destarte, a adjudicação prefere à alienação por iniciativa de particular, que prefere por sua vez à alienação em hasta pública, que prefere ao usufruto de bem móvel e imóvel.
1.4 - A adjudicação
A adjudicação é a forma prioritária de expropriação de bens.
Ela consiste na transferência de propriedade do bem