Formas de Expropriação
ADJUDICAÇÃO
A adjudicação é a forma prioritária de expropriação de bens. Ela consiste na transferência de propriedade do bem penhorado para o credor ou para o credor com garantia real, ou para os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou para o cônjuge, ou para os descendentes ou ascendentes do executado, ou para os sócios no caso de penhora de quotas da sociedade; mediante oferecimento de preço não inferior ao da avaliação. Assim, caso alguns destes sujeitos se interesse por adjudicar os bens penhorados, poderá fazê-lo mediante o oferecimento do preço do bem que nunca poderá ser inferior ao da avaliação. E, se houver mais de um pretendente à adjudicação, faz-se uma licitação com igualdade de oferta entre estes. Contudo, o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem, tem preferência. Vale lembrar que a opção pela adjudicação é realizada antes da designação de hasta pública. Em que pese o legislador não ter fixado prazo para o exercício da adjudicação, o juiz deve fixar um prazo para que os legitimados o exercitem ou não.
ALIENAÇÃO PARTICULAR
A alienação por iniciativa de particular é o segundo meio expropriatório na ordem de preferência do CPC.
Neste caso, e ressalta-se, uma inovação da lei processual, o exeqüente pode requerer sejam os bens penhorados alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. Frente a este requerimento, o juiz fixa um prazo para a efetivação da alienação, além da delimitação da forma de publicidade, do preço mínimo (valor constante na avaliação), das condições de pagamento e das garantias. O juiz deve, ainda, fixar o valor da comissão de corretagem caso a alienação seja realizada por intermédio do corretor credenciado. Realizada a alienação, esta deve ser formalizada por termo nos autos, que deve ser assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado.
Após,