Apontamentos sobre as formas de expropriação
Antes desta modificação, o CPC trazia como prioridade a alienação de bens do devedor em hasta pública - arrematação, seguida da adjudicação em favor do credor e usufruto de imóvel ou de empresa. Eram apenas 03 (três) meios executivos.
Tal redação foi totalmente revogada pela lei supra mencionada, existindo atualmente 04 (quatro) possibilidades de expropriação dos bens do executado.
Assim, este trabalho dedica-se ao estudo destas formas de expropriação, delimitadas pelo art. 647 do CPC em seus incisos.
Os atos expropriatórios estão relacionados pelo art. 647 do CPC através dos seus incisos.
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
A adjudicação é tratada pelos artigos 685-A e 685-B do CPC.
As disposições sobre a alienação por iniciativa particular encontram-se no artigo 685-C do CPC.
A alienação em hasta pública está disciplinada pelo art. 686 e seguintes do CPC.
Por fim, o usufruto de bem móvel e imóvel está relacionado no artigo 716 e seguintes do CPC.
As 04 (quatro) medidas expropriatórias retro referidas podem ser plenamente praticadas, mas devem obedecer à ordem de preferência disposta pelo CPC.
Destarte, a adjudicação prefere à alienação por iniciativa de particular, que prefere por sua vez à alienação em hasta pública, que prefere ao usufruto de bem móvel e imóvel.
A adjudicação é a forma prioritária de expropriação de bens.
Ela consiste na transferência de propriedade do bem penhorado para o credor ou para o credor com garantia real, ou para os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou para o