Expropriação de bens
As novas formas de expropriação Elas têm como finalidade primeira a retirada compulsória de bens do patrimônio do devedor (artigo 646). Então essa retirada compulsória dos bens que pertencem legitimamente ao patrimônio do executado é o que chamamos de “expropriação”. Dessa forma, a expropriação em sentido técnico-processual, é o ato pelo qual o Estado-Juiz opera a alienação forçada (ou transferência coativa) da propriedade plena (ou de alguns dos seus elementos) dos bens do devedor com vista à satisfação do crédito exeqüendo. O ato expropriatório não tem natureza contratual, porque a alienação não depende da vontade do proprietário-executado, e sim da vontade soberana do estado de dar realização concreta aos direitos reconhecidos em títulos executivos. O direito processual civil brasileiro sempre reconheceu como formas de expropriação a: arrematação, a adjudicação e o usufruto de bens imóveis ou de empresa. Com o advento da lei 11.382/06, houve uma grande alteração a esta realidade, não se limitando apenas, a alterar as hipóteses de cabimento e procedimento, mas sim, criando outra forma que antes era dificilmente admitida, que estava prevista no artigo 700 do CPC que fora revogado. Observa-se que houve a inversão da ordem das formas de expropriação, criando a “alienação por iniciativa particular”, alterando o objeto da concessão de usufruto (excluindo a empresa e introduzindo os bens móveis), buscando desse modo o legislador agilizar o “processo de execução” e ao mesmo tempo torná-lo mais efetivo. Desse modo, são formas de expropriação de bens de acordo com a reforma processual civil as seguintes: I - Adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no 2º do artigo 685-A (arts. 685-A e 685-B); II - Alienação por iniciativa do particular (art.685-C); III -alienação em haste pública (arts.686 e 707); e IV - usufruto de bem móvel ou imóvel