Expropriação
CURSO DE DIREITO
FICHAMENTO
JUAZEIRO
2011
EXPROPRIAÇÃO
Expropriação de bens, para o Direito Administrativo, é a retirada definitiva de bens particulares da posse de seus proprietários, executada pelo Poder Público. Existem duas espécies: o confisco e a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.
No Direito Processual Civil, encerrados os incidentes relacionados à avaliação, inicia-se a fase de expropriação, cuja finalidade é promover a satisfação do credor, seja pela entrega de bens do devedor, seja pela venda, particular ou pública, dos bens, com a consequente conversão em dinheiro, seja pelo usufruto dos bens, nos quais ele se paga com os frutos e rendimento que eles produzirem.
A antiga redação do CPC estabelecia como regra que a expropriação dos bens do devedor deveria ser realizada inicialmente alienação de bens por hasta pública, seguida de adjudicação ou pelo usufruto de imóvel ou empresa, autorizada a remissão. A nova redação do art. 647 do CPC, entretanto, estabelece a adjudicação como principal meio de expropriação; inova com a alienação particular; mantém a alienação em hasta pública, contudo estabelece procedimentos mais simplificados; manteve o usufruto e extinguiu a remissão de bens. Assim, poderá o exequente, primariamente, valer-se da adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, o que antes somente era permitido após a realização de um leilão ou praça.
Se a adjudicação não interessar ao credor, poderá este realizar a expropriação por iniciativa particular, que neste caso cumprirá ao juiz determinar o preço, forma de pagamento, dentre outros requisitos para autorizar a alienação. A arremetação poderá ser à vista ou a prazo, no último caso será necessária a prestação de caução.
Como é de entendimento, o objetivo do processo de execução é