Expropriação
1 Etapa expropriatória.
2 A suspensão e a extinção do processo de execução autônomo ou fase executiva.
EXPROPRIAÇÃO
1. Etapa expropriatória
Fenômeno processual privativo da execução de pagar quantia certa (fase ou processo). A expropriação tem por finalidade transformar o bem penhorado em satisfação do credor; é retirar do patrimônio do Executado e repassá-lo para o Exequente. Acontecerá sempre quando (i) o executado não pagar ou (ii) a penhora não recair em dinheiro. Os atos de desapropriação são de duas espécies: adjudicação, quando a propriedade é transferida para o próprio credor ou arrematação, quando a propriedade é transferida a terceiro.
a. Adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública e usufruto de bem móvel ou imóvel
A Expropriação pode-se dar de quatro formas distintas, a saber: 1ª Adjudicação (arts. 685-A e 685-B do CPC - forma preferencial de adjudicação); 2ª Alienação por iniciativa particular (art. 685-C); 3ª Arrematação (arts. 686 e seguintes do CPC); 4ª Usufruto de coisa móvel ou imóvel (arts. 716 a 724).
Na adjudicação, que tornou-se a forma preferencial de expropriação a partir de 2006 (arts. 647 c/c 686, CPC), o bem penhorado é retirado da esfera patrimonial do executado e transferida como forma de pagamento para o exequente ou um dos legitimados a adjudicar, previstos no art. 685-A, §§ 2º e 4º do CPC. Por ser a forma preferencial, não há que se falar preclusão temporal, desde que seja materialmente possível adjudicar o bem, mesmo que após o momento inicial da expropriação. Nos termos do art. 685-A, o valor da adjudicação será no mínimo o valor da avaliação, no entanto, não há, necessariamente, uma correspondência entre o valor da adjudicação e o valor executado e, diante de tal afirmativa, três situações distintas poderão ocorrer: (i) a adjudicação pode resultar em valor idêntico a satisfação do credor, ocasião em que deverá ser entregue o bem penhorado ao exequente; (ii) o