Da expropriação de bens
- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, conforme determinação do art. 646, do CPC.
- A expropriação de bens do devedor pode ocorrer de quatro maneiras diferentes, a teor do art.647, CPC:
“A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel”.
- O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência a ser observada: realizada a avaliação, caberá primeiro verificar se há interesse na adjudicação dos bens penhorados. Se não, eles serão alienados, por iniciativa particular, se o exeqüente o requerer, ou em hasta pública.
- A alienação judicial em hasta pública deixou de ser a forma preferencial de expropriação dando lugar a adjudicação de bens.
- Somente se nenhum dos legitimados requerer a adjudicação é que será feita a alienação.
- Com a nova lei processual, foi disciplinada a possibilidade de alienação por iniciativa particular, que preferirá a hasta pública, se o credor assim desejar. - A hasta pública sempre foi a forma por excelência de expropriação dos bens e a adjudicação só tinha cabimento quando não houvessem licitantes. Mas o legislador percebeu que isso dificultava o êxito da execução, seja pelas despesas com que a hasta onerava o credor, exigindo a antecipação dos gastos com publicação de editais, seja porque dificilmente apareciam licitantes que oferecessem pela coisa o que ela realmente valia, já que em segunda hasta o bem pode ser vendido por qualquer preço, desde que não seja vil.
- Quanto à remição, outrora prevista no art. 787, não configurava outra modalidade de expropriação, pois não passava de uma variante da arrematação em hasta pública, em que se deferia a alienação forçada ao cônjuge ou parente do