Execução
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Escrito por Luiz Rafael Néry Piedade
Sumário
1. Introdução. 2. Previsão Legal. 3. Natureza e Objeto. 4. Pressupostos. 5. Procedimento. 6. Efeitos. 7. Conclusão. 7. Bibliografia.
1. Introdução
A adjudicação de bens do devedor trata-se de uma das formas de expropriação de bens previstas na legislação processual brasileira. “A adjudicação, portanto, é o ato de expropriação executiva, em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor”[1], possibilitando desta forma, que o exequente (ou o credor com garantia real sobre o bem penhorado, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou o cônjuge, ou os ascendentes e ou os descendentes do executado) adquira o bem constrito. Assim, “o momento da expropriação identifica-se com o da satisfação: ao mesmo tempo em que o bem é retirado do patrimônio do devedor, opera-se a satisfação do credor.”[2]
Com maestria o Professor Humberto Theodoro Júnior define a adjudicação como “o ato expropriatório, por meio do qual o Juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para o exequente ou para outras pessoas para quem a lei confere preferência na aquisição.”[3]
Destarte, a adjudicação consiste exatamente na transferência da propriedade do bem penhorado do patrimônio do devedor, para o credor, ou melhor, para o patrimônio do credor, todavia, como se verificará neste trabalho, tal transferência observará determinados pressupostos e procedimentos específicos à Adjudicação. Finalmente, necessário se faz observar que o presente trabalho limitar-se-á a tratar da Adjudicação na Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente.
2. Previsão legal
A legislação anterior antes da modificação trazida pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006 trazia dentre as formas de expropriação de bens como prioridade a alienação em hasta pública (arrematação), seguida da adjudicação em favor do credor e em terceiro lugar, o usufruto de