Exportação temporária
É o regime que permite a saída, do País, com suspensão de imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado , no mesmo estado em que foi exportada. O regime facilita a saída dos bens que vão ao exterior para exposições, feiras, Competições, testes, promoções, reparos, consertos, restaurações, ou em auxílio ou apoio a pessoa que viaja ao exterior deles necessitando para o exercício de suas atividades profissionais ou de lazer, beneficiando o exportador / importador pela não ocorrência do fato gerador do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, quando do reingresso das mercadorias no País. A exportação temporária deve operar-se com o objetivo definido e por prazo determinado , assegurada a suspensão do imposto de exportação, quando devido, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança.
O regime se aplica a bens destinados a:
*feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
* espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
* competições ou exibições esportivas;
* feiras ou exposições comerciais ou industriais;
* promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
* execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
*prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
* atividades de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidado da medicina veterinária; e
* emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.
Os bens a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente no respectivo registro de exportação, de modo a permitir sua identificação quando