portfólio contabilidade orçamento público - licitação
Por lidar com o dinheiro público, os órgãos de administração pública direta ou indireta não têm autonomia para, por conta própria, contratar serviços ou obras nem adquirir, vender, locar, etc. Para isso, se faz necessário utilizar-se das licitações de acordo com a lei vigente, dessa forma, objetivando transparência, igualdade de oportunidade e seleção da proposta mais vantajosa para o Estado.
A lei 8.666 de 1993 estabeleceu as normas referentes às licitações no Brasil de maneira a preservar o interesse da administração, a isonomia, a finalidade e a segurança na contratação. A partir dessa lei os contratos de terceiros com o Estado devem ser sempre por meio de licitação, salvo em casos específicos que serão abordados adiante.
Os seguintes princípios devem ser observados no processo licitatório:
- moralidade: honestidade no comportamento da administração;
- impessoalidade: não deve haver critério subjetivo, sedo proibido tratamento diferenciado ou preferência;
- legalidade: a licitação feita disciplinadamente vinculada à lei; - probidade: obediência à moralidade e lealdade utilizando-se de boa fé no trato com os participantes da licitação; - publicidade: transparência por parte da administração pública durante todo o processo; - julgamento objetivo: impossibilita o julgador de usar critérios não definidos previamente no ato convocatório; - vinculação ao instrumento convocatório: cabe às partes observarem e seguirem condições e normas do ato convocatório; - sigilo das propostas: pressuposto de igualdade de condições entre os participantes;
- competitividade: a administração deve buscar sempre o melhor serviço pelo menor preço atendendo de forma satisfatória seus interesses.
As modalidades da licitação são: - Concorrência: nessa opção os interessados devem habilitar-se previamente comprovando possuir os requisitos mínimos para a participação no processo. Ocorre quando