Exportação Temporária
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
A exportação temporária deve operar-se com o objetivo definido e por prazo determinado, assegurada a suspensão do imposto de exportação, quando devido, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança.
O regime se aplica a bens destinados a: feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos; espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais; competições ou exibições esportivas; feiras ou exposições comerciais ou industriais; promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia; atividades de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidado da medicina veterinária emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.
Concessão do Regime:
Concedido por prazo não superior a um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos.
Esse regime está regulamentado pelos artigos 431 a 448 do Decreto 6.759/09, pela IN SRF n o 319/03 e legislações complementares, que tratam de situações específicas, e visa a facilitar a saída temporária do País de bens.
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento do Passivo:
Existe ainda a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é regulamentada pela Portaria MF n o675/94, que permite a saída do País, por tempo determinado, de