Admissão temporária e Exportação temporaria
Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.
Esse regime está regulamentado pela IN SRF n o 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:
- Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos; - Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma dearrendamento operacional , aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País ; e - Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.
Há de se ressalvar que a entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária e está sujeita às normas gerais que regem o regime comum de importação.
Exceto nos casos previstos na legislação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos em caso de descumprimento do regime.
No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria.
Dependendo da finalidade e do valor dos bens, pode ser necessária,