ICMS no RAAT

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ICMS. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. RETORNO SIMBÓLICO
DO BEM ARMAZENADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REMESSA PARA
EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Ao efetuar a saída do bem armazenado em seu estabelecimento e adquirido do exterior por cliente localizado em outra unidade federada, através do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, o
Armazém Geral deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico do bem armazenado, bem como nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, com o fim específico de exportação.
A Consulente, atuando neste Estado na atividade de Armazéns Gerais - emissão de warrant - CNAE 5211701, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável à operação de remessa de equipamentos armazenados em seu estabelecimento e destinados à remessa para o exterior, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que um cliente localizado nas regiões Sul e Sudeste (contribuinte do ICMS), adquire do exterior equipamentos diversos (Flexitank/ Embalagem) através do
Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, e os remete para empresa de Armazém
Geral situada neste Estado (BA). O referido regime permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, mediante a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, e com o compromisso de serem reexportadas. Esse regime está regulamentado pela IN SRF nº 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas, e visa facilitar o ingresso temporário de bens e mercadorias no
País.
Uma vez realizada a importação, o Armazém Geral armazena este equipamento em containeres. Posteriormente, o cliente emite Nota Fiscal de Venda e/ou Remessa com fins específico de exportação, para empresa estrangeira. O

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