Regime aduaneiro especial - exportação temporária
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
DESCRIÇÃO DO REGIME
Regime especial que consiste na saída do País, de
mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
A exportação temporária deve operar-se com o objetivo
definido e por prazo determinado, assegurada a suspensão do imposto de exportação, quando devido, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança.
DESCRIÇÃO DO REGIME
O regime facilita a saída dos bens que vão ao exterior
para exposições, feiras, competições, testes, promoções, reparos, consertos, restaurações, ou em auxílio ou apoio a pessoa que viaja ao exterior deles necessitando para o exercício de suas atividades profissionais ou de lazer, beneficiando o exportador / importador pela não ocorrência do fato gerador do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, quando do reingresso das mercadorias no País.
DESCRIÇÃO DO REGIME
A concessão do regime de exportação temporária será dada
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A mercadoria deve retornar no mesmo estado em que foi exportada temporariamente, e, na hipótese de ter havido adição de materiais, os mesmos devem ser objeto de tributação. Caso os bens objeto de exportação temporária não sejam reimportados no prazo estabelecido, a Secretaria da Receita Federal promoverá a execução do Termo de Responsabilidade porventura firmado em garantia do imposto de exportação suspenso e comunicará o fato à Secretaria de Comércio Exterior para adoção das providências cabíveis.
DESCRIÇÃO DO REGIME
Quando
do
retorno
da
mercadoria
exportada
temporariamente, o importador deve informar tal fato na Declaração de Importação, a não incidência dos tributos, com fundamento em dispositivo do Regulamento Aduaneiro, e, finalmente, indicar o número do