Comercio exterior
Seção I - do Conceito
Exportação Temporária
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Art. 385 O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, artigo 92, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
Seção II - dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 386 O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal, e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais. Art. 387 Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente. Seção III - da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 388 A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
Par. único A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.
Art. 389 O registro de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime. § 1º O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do artigo 394.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.
Art. 390 A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se