Exigência de parecer jurídico na dispensa por valor
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Muito já se discutiu acerca da necessidade de submeter previamente à Consultoria Jurídica os procedimentos administrativos que visam à contratação via dispensa pelo valor[1] uma vez que, de acordo com o artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93[2], somente as minutas de edital e de contrato é que devem ser obrigatoriamente analisadas pelo órgão jurídico.
Contudo, é preciso ter em mente que o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente, sobretudo atualmente em que o Direito Administrativo está voltado para a racionalidade processual e para a juridicidade dos atos praticados pelo Gestor.
Assim, o princípio da legalidade encontra-se em verdadeira crise estrutural não só em razão da privatização do direito público, como também em razão da necessidade de conferir ainda mais juridicidade aos atos administrativos praticados pela Administração.
Por juridicidade entenda-se a necessidade de empreender esforços sempre no sentido de melhor alcançar a gênese da norma, deixando de lado, de certa forma, a interpretação literal do arcabouço legislativo, visando sempre atender aos anseios da Sociedade.
Sob esse enfoque analisaremos a necessidade ou não de o Administrador previamente submeter à Consultoria Jurídica os procedimentos administrativos que visam à contratação de empresas por dispensa pelo valor, prevista nos artigos 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/93.
Abordaremos inicialmente o fundamento legal para tal exigência, confrontando-o com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 que, numa primeira análise, nos leva à conclusão de que somente os processos instruídos com minutas de edital e de contrato devem ser obrigatoriamente analisados pela Consultoria Jurídica.
Em seguida, após elencar a função da Advocacia-Geral da União na análise dos procedimentos administrativos em geral, à luz, inclusive, de orientação normativa, abordaremos as razões pelas quais