trabalho
1. Consagrando a observância do princípio da licitação como regra imperiosa à qual devem sujeitar-se os entes e órgãos públicos, tanto da Administração Direta quanto Indireta, o texto legal admite, em caráter de excepcionalidade, fugas a essa regra;
2. A Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o art. 37, inc. XXI, do texto constitucional:
"ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
3. Entretanto, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível (inviabilidade de disputa). Tais hipóteses são catalogadas no diploma licitatório sob a denominação de dispensa e inexigibilidade;
4. Trata-se de situações distintas justificadoras da exclusão do procedimento licitatório, no sentido de ampla disputa;
5. A doutrina tradicional estabelece distinções entre licitação dispensada, dispensável e inexigível, seguindo em termos gerais os critérios que são utilizados pela Lei nº 8.666/93;
6. Na dispensa, a licitação seria em tese possível, em face de uma necessidade pública específica e a existência de bens ou serviços disponíveis, em quantidades tais a justificarem uma licitação. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, também merecedor de imediata acolhida, justificam uma contratação direta, sem