EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
ART. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade. II – em legítima defesa. III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Segundo Damásio de Jesus a expressão “direito” empregada no inciso III do artigo 23 do Código Penal é usada em sentido amplo, abrangendo todas as espécies de direito subjetivo (penal ou extrapenal). Como afirma Rogério Grego, o exercício regular de direito não foi objeto de conceituação pelo legislador como o foi o estado de necessidade (art. 24/CP) e a legítima defesa (art. 25/CP), ficando a cargo de nossa doutrina, bem como dos tribunais definí-lo. Disse ainda Fernando Capez que é necessário o conhecimento de toda a situação fática autorizadora da excludente, uma vez que a legislação não se mostrou taxativa quanto ao tema, ficando a cargo do judiciário a análise caso a caso.
O exercício de um direito nunca será antijurídico, desde que seja regular. Uma ação juridicamente permitida não pode ser ao mesmo tempo, proibida pelo Direito. Regular será o exercício que se contiver nos limites impostos pelos próprios fins do Direito. Qualquer direito, público ou privado, penal ou extrapenal, regularmente exercido, afasta a antijuridicidade ou ilicitude.
Somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude (antijuridicidade) previstas no art. 23 do CP.
A lei considera excludente o exercício regular de direito, demonstrando que não podem ser ultrapassados os limites, determinados ou implícitos. Pode-se citar como exemplo a prisão em flagrante delito por particular (art. 301 e 302/CPP), onde um particular pode dar voz de prisão a outro indivíduo que seja encontrado em flagrante delito.
Como assevera Cezar Roberto Bitencourt, “O limite do lícito termina