Exercicio regular
Exercício regular do direito - Realização de uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas. Excludente de criminalidade do ponto de vista objetivo (justificativa). Resultante de erro de fato, caracterizará a dirimente. O Direito é um sistema harmônico e é, por isso, sem contradições. Dessa forma, o que é autorizado (lícito) em qualquer ramo jurídico não pode ser sancionado no Direito Penal. Compreende as demais hipóteses de justificativa, como o estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. A distinção é a seguinte: o exercício regular do Direito é gênero, e os demais são espécies. Conseqüentemente, em atenção à regra de que a norma especial derroga a geral, uma conduta, consoante a normas jurídicas, apenas será classificada como exercício regular do Direito, não se configurando uma das outras hipóteses.
O Código Penal, em seu artigo 23, inciso III, considera o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como sendo causas de exclusão da antijuridicidade. Assim, o agente que age acobertado pelas referidas justificantes pratica um fato típico, porém lícito. Há subsunção do fato à norma penal incriminadora, atendendo-se ao primeiro elemento do crime (fato típico) mas não ao segundo (antijuridicidade).
No Direito Penal brasileiro, a doutrina tradicional e o próprio artigo 23 concebem o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como sendo fatos típicos, ou seja, passíveis de se amoldarem aos vários tipos penais previstos no estatuto repressivo. Ilustremos com alguns exemplos: o investigador de polícia, munido de mandado de busca e apreensão e que exerce sua função pública no exercício regular de seu direito (em absoluta legalidade) pode provocar lesões corporais em terceiro que injustamente resista à apreensão de um bem. É evidente que não responderá pelo crime previsto no art. 129 do Código Penal por exclusão da ilicitude