Execuções trabalhistas
ILANA MACÊDO YURI SOUSA
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
TERESINA 2011
EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1) OBJETIVOS: * Assegurar aquilo que foi determinado na sentença;
2) CARACTERÍSTICAS: (art. 876, ss, da CLT) * Celeridade: necessária em decorrência da natureza alimentar dos créditos trabalhistas; * Poderá ser iniciada de ofício; * Cabe a regra da exceção do contrato não cumprido; * Os bens sujeitos à execução são tantos quantos bastem à satisfação da condenação. Serão os bens presentes e futuros do devedor. * Desistência da ação: O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. * Serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando os honorários advocatícios e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do empbargante;
3) OBJETOS: títulos executivos judiciais e extrajudiciais. * Verba previdenciária também poderá ser executada * A execução compreenderá as sentenças transitadas em julgado, ou as sentenças da quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério do Trabalho, as custas processuais, as despesas processuais e as multas.
4) OBSERVAÇÕES: * Em regra, os recursos no processo do trabalho têm apenas efeito devolutivo;
LEGITIMIDADE ATIVA: * A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, pela parte, de ofício pelo juiz e pela Procuradoria do Trabalho; * Poderá ser proposta, ou nela poderão prosseguir: o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, havendo